O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável
às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de
01.07.2007.
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.
O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.
O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: certificado digital ou código de acesso.
Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, opção “Contribuintes” e, na seqüência, “Simples Nacional”, clique na palavra “formulário” e informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda pessoa física – DIRPF apresentada nos dois últimos anos pela pessoa responsável pela empresa.
Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração enviada nos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.
Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo (se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração – MAED).
Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
que não incorram em nenhuma das vedações previstas na
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):
As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 128, de 19.12. 2008):
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 2.4).
Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
Exemplo: data da última inscrição = 20.01.2009 -> último dia para fazer a opção = 19.02.2009.
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.
Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.
De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, artigo 8º, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislação específica.
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento pela opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.
O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime.
Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.
O contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para o ano-calendário subseqüente já estará agendada.
Empresas não-optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime.
Não.
Acessando o serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro.
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
O Termo de Deferimento relativo à opção decorrente do agendamento confirmado estará disponível no Portal do Simples Nacional no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Não há necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional, exceto quando a empresa incorrer em alguma condição impeditiva ao ingresso no Regime, quando então deverá cancelar o agendamento.
Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento. Caso as pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo do agendamento, a empresa ainda poderá solicitar a opção no mês de janeiro e regularizá-las até o término deste mês.
Por meio do serviço “Cancelamento do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal durante o período do agendamento.
Após o período do agendamento, caso a empresa deseje cancelar a opção agendada, deve-se proceder à exclusão do Regime por meio do serviço “Exclusão do Simples Nacional” disponível no Portal.
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no Portal. Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 5.2 ).
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.
Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.
A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Com o advento da LC 128, de 19.12.2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, para fins de pagamento, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, também as decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Entretanto, as pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.
Para mais detalhes, consultar os artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.
Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, em decorrência do disposto nos artigos 13, § 6º, e 77, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/06, com redação da Lei Complementar nº 128/08, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas a partir de 01/01/09 e até 31/07/09;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01/08/09.
Para operações realizadas até 31/12/2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.
Para mais detalhes, consultar os §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22.12.2008.
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeito no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.
3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.
Conforme previsto no Inciso XIII, do Artigo 13, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido:
a) Na condição de substituído tributário:
Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;
Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No PGDAS a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
b) na condição de substituto tributário:
Comércio Atacadista - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51;
Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.
A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com venda de mercadorias SEM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.
Há no Portal do Simples Nacional aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.
O PGDAS está disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) alíquota dessa faixa = 5,47%
| Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | = 135 | ||||||
| 15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | = 220 |
Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
Regras para determinação da alíquota:
Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).
1. Empresa Optante no Primeiro Mês de Atividade:
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
| Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | Pis/Pasep | INSS | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,39% | 1,19% | 0,00% | 2,42% | 2,00% |
2. Empresa Optante no Terceiro Mês de Atividade:
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
| Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | Pis/Pasep | INSS | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,39% | 1,19% | 0,00% | 2,42% | 2,00% |
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.
Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo (PGDAS).
As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pela Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que:
- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
- retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Sim. A opção pela determinação da base de cálculo utilizando a receita recebida (regime de caixa) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2009.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).
Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB:
I - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II ou III, concomitantemente com receitas sujeitas aos anexos IV ou V, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I, II, III ou V, concomitantemente com receitas sujeitas ao anexo IV, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.
A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:
| Tipo de Atividade | 2007 | 2008 |
| Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS | VEDAÇÃO | VEDAÇÃO |
| Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS | A-V |
A-III (LC 127, de 2007) |
| Transporte Municipal de PASSAGEIROS |
A-III (era A-IV antes da LC 127, de 2007) |
A-III |
| Transporte Municipal de CARGAS |
A-III (era A-V antes da LC 127, de 2007) |
A-III |
Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do “r” a que se refere o art. 18 da LC 123/2006.
A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da LC 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da LC 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.
A LC 123/2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.
O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.
Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III’, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.
As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº 13/2007.
Consultar a pergunta 8.1 para valores fixos adotados por Estados e Municípios no recolhimento de ICMS e de ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.
De acordo com o artigo 5º da Resolução CGSN nº 11, de 07/2007, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes até que o total seja igual ou superior a R$10,00.
Na apuração do período subseqüente, caso o valor calculado pelo PGDAS para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$10,00, o campo “principal” deverá ser alterado, incluindo-se este valor diferido.
Caso o PGDAS calcule, no período de apuração informado, um valor devido menor que R$10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.
O PGDAS não permite alterar o valor do campo “Principal” ao fazer o cálculo no valor devido do período de apuração por meio da opção “Retificação” no menu principal. Entretanto, quando o contribuinte está realizando a apuração do Período de Apuração – PA pela primeira vez, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite alteração do campo “Principal”. Resumindo: se o acesso ao PA for pela opção “Calcular Valor Devido” no menu principal da aplicação, é possível realizar tal alteração. No entanto, se o acesso for pela opção “Retificação” no menu principal, o PGDAS não mais permite que o campo seja alterado.
O contribuinte apurou, para o PA 07/2009, R$6,00 de valor devido do Simples Nacional. Neste caso, o programa não permitirá a geração do DAS automaticamente. Este valor deverá ser diferido para os períodos subseqüentes. Na apuração do PA seguinte, 08/2009, o PGDAS calculou valor devido de R$ 8,00. Como a soma dos valores apurados (R$14,00) superou o limite mínimo de R$10,00, o contribuinte, no momento da visualização do valor apurado, deverá gerar o DAS referente ao PA 08/2009, alterando o campo “Principal” (campo editável) no PGDAS para R$14,00.
Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS no PGDAS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio PGDAS identifica o município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município diferente daquele em que se situa o estabelecimento).
Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município ao qual o ISS é devido. Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar a retificação desta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.
Sim. Alteração no valor de receita de meses anteriores provoca alteração na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – RBT12, utilizada para definir a alíquota aplicável conforme as faixas de receitas previstas nos anexos da LC 123/06. Se a alteração provocar mudança na faixa de receita e o DAS inicialmente gerado já tiver sido recolhido, o PGDAS gerará um DAS complementar com a diferença.
Há outras informações que, se retificadas, também podem acarretar a geração de DAS complementar, como, por exemplo, alteração na informação da atividade exercida, pois ocasiona alteração dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alteração na marcação de substituição tributária ou isenção, etc.
Vide exemplo na Pergunta 7.17.
|
Apuração Anexo IV |
773,37 |
|
IRPJ |
0,00 |
|
CSLL |
217,58 |
|
COFINS |
225,86 |
|
PIS/PASEP |
0,00 |
|
CPP |
0,00 |
|
ICMS |
0,00 |
|
IPI |
0,00 |
|
ISS |
329,93 |
|
Apuração Anexo III |
970,85 |
|
IRPJ |
0,00 |
|
CSLL |
0,00 |
|
COFINS |
167,91 |
|
PIS/PASEP |
0,00 |
|
CPP |
473,02 |
|
ICMS |
0,00 |
|
IPI |
0,00 |
|
ISS |
329,92 |
|
DAS Complementar CPP (Valor Original) |
473,02 |
Neste caso, não é possível pagar apenas a diferença de R$197,48 entre o DAS original e o gerado após o reenquadramento no Anexo III.
O valor calculado na retificação será comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferença a menor em algum dos tributos, será gerado DAS referente ao valor complementar.
O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III ( R$ 970,85), apurou a diferença de R$ 473,02 (valor original) referente à cota patronal/CPP.
Em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poderá solicitar a restituição diretamente ao respectivo ente federativo.
Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.
O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.
Vamos tomar como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que publicou a Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007. Ela estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado, a partir do período de apuração dezembro de 2007, considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006):
|
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
Alíquota ICMS (Lei nº 5.147, de 2007) |
|
Até 120.000,00 |
0,70% |
|
De 120.000,01 a 240.000,00 |
0,78% |
|
De 240.000,01 a 360.000,00 |
0,99% |
|
De 360.000,01 a 480.000,00 |
1,50% |
|
De 480.000,01 a 600.000,00 |
2,50% |
|
De 600.000,01 a 720.000,00 |
2,65% |
|
De 720.000,01 a 840.000,00 |
2,75% |
|
De 840.000,01 a 960.000,00 |
2,80% |
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,95% |
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
3,05% |
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
3,21% |
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
3,30% |
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
3,40% |
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,48% |
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
3,51% |
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
3,63% |
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,75% |
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,83% |
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,91% |
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,95% |
O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ICMS, de modo que as ME e EPP beneficiadas pela Lei nº 5.147, de 2007, podem utilizar as alíquotas por ela determinadas.
Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ICMS da Lei nº 5.147, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
A-I–LC 123 |
Alíquota ICMS-RJ SN |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS* |
|
Até 120.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
|
De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
|
De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
|
De 360.000,01 a 480.000,00 |
2,56% |
1,50% |
41,41% |
|
De 480.000,01 a 600.000,00 |
2,58% |
2,50% |
3,10% |
|
De 600.000,01 a 720.000,00 |
2,82% |
2,65% |
6,03% |
|
De 720.000,01 a 840.000,00 |
2,84% |
2,75% |
3,17% |
|
De 840.000,01 a 960.000,00 |
2,87% |
2,80% |
2,44% |
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
3,07% |
2,95% |
3,91% |
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
3,10% |
3,05% |
1,61% |
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
3,38% |
3,21% |
5,03% |
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
3,41% |
3,30% |
3,23% |
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
3,45% |
3,40% |
1,45% |
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,48% |
3,48% |
0,00% |
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
3,51% |
3,51% |
0,00% |
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
3,82% |
3,63% |
4,97% |
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,85% |
3,75% |
2,60% |
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,88% |
3,83% |
1,29% |
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,91% |
3,91% |
0,00% |
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,95% |
3,95% |
0,00% |
* Percentual de redução = (1 - (alíquota ICMS-RJ SN / alíquota A-I LC 123))
Para informar esses percentuais de redução no PGDAS, seguir o seguinte roteiro:
· Informar a receita bruta total do período de apuração;
· Informar as atividades econômicas com receita no período;
· Clicar em "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução de ICMS específica para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007"
· Na caixa "Parcela de receita com redução", informar o valor da receita e o respectivo percentual de redução.
O PGDAS não permite que sejam alterados os percentuais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Permite, porém, que sejam informadas as hipóteses de isenção/redução de ISS específicas para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007.
No caso das reduções, as ME e EPP poderão informar a receita com redução e o respectivo percentual de redução. O procedimento é análogo ao informado na Pergunta 8.4.
As creches sujeitam-se ao Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para saber qual o percentual de redução a ser informado no PGDAS, para as receitas dessa atividade, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS definidos pelo Município XYZ para a atividade de creche (neste exemplo, de 2%), com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
A-III - LC123 |
ALÍQUOTA ISS - Creche - Município XYZ |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS* |
|
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
|
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
|
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,00% |
42,86% |
|
De 360.000,01 a 480.000,00 |
3,84% |
2,00% |
47,92% |
|
De 480.000,01 a 600.000,00 |
3,87% |
2,00% |
48,32% |
|
De 600.000,01 a 720.000,00 |
4,23% |
2,00% |
52,72% |
|
De 720.000,01 a 840.000,00 |
4,26% |
2,00% |
53,05% |
|
De 840.000,01 a 960.000,00 |
4,31% |
2,00% |
53,60% |
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
4,61% |
2,00% |
56,62% |
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,65% |
2,00% |
56,99% |
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
* Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS-XYZ SN / alíquota A-III LC 123 ))
Vamos tomar como exemplo a Lei nº 4.763, de 13 de dezembro de 2007, do Município de Ijuí. Ela estabelece que a alíquota do ISS, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior de até R$ 120.000,00, é de 2%. Estabelece, também, que para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exercício anterior superior a R$ 120.000,01 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, as alíquotas do ISS têm redução de 50% do percentual adicional que exceder aos 2% atribuídos pela legislação do Simples Nacional.
O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ISS, de modo que as pessoas jurídicas beneficiadas pela Lei Municipal nº 4.763, de 2007, podem utilizar a redução por ela determinada.
Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS previstos na Lei nº 4.763, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
A-III LC 123 |
Alíquota ISS – Ijuí SN |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS* |
|
Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
|
De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,40% |
14,16% |
|
De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,75% |
21,43% |
|
De 360.000,01 a 480.000,00 |
3,84% |
2,92% |
23,96% |
|
De 480.000,01 a 600.000,00 |
3,87% |
2,94% |
24,16% |
|
De 600.000,01 a 720.000,00 |
4,23% |
3,12% |
26,36% |
|
De 720.000,01 a 840.000,00 |
4,26% |
3,13% |
26,53% |
|
De 840.000,01 a 960.000,00 |
4,31% |
3,16% |
26,80% |
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
4,61% |
3,31% |
28,31% |
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,65% |
3,33% |
28,49% |
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
5,00% |
5,00% |
0,00% |
* Percentual de redução = (1 - (alíquota ISS–IJUÍ SN / alíquota A-III LC 123))
São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:.
Para os anos de 2009 e 2010, foram adotados os seguintes sublimites, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 48, de 15.12.2008 e a Resolução CGSN nº 69, de 24.11.2009, respectivamente:
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00.
Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00, uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00 recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.
Poderão formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007.
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS.
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP optante.
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).
Deverá ser feita por comunicação quando a ME ou a EPP tiver ultrapassado o limite proporcional de EPP no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 11.2.
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007. Para mais detalhes, ver Pergunta 11.5.
A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME ou EPP, obrigatoriamente, quando incorrer:
A exclusão obrigatória do Simples Nacional deverá ser comunicada à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
Na hipótese de o Estado adotar sublimite, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividades ultrapasse o sublimite proporcional (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro), o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional;
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
Não, a menos que também ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00 ou incorra em alguma das demais hipóteses de vedação do Simples Nacional.
Ressalte-se que o excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
Esta ME deveria efetuar a exclusão por comunicação obrigatória com efeitos a partir de 01.05.2009. Caso tivesse feito a exclusão por comunicação obrigatória, uma vez que o sócio voltou a residir no Brasil ainda em 2009, poderia ter feito opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2010. Não o fez, até porque ainda estava na condição de optante pelo Simples Nacional.
Em função do disposto no § 5º do art. 21 da LC 128, de 2008, uma vez que o motivo da exclusão deixou de existir, haverá a exclusão retroativa promovida pela RFB, mas os efeitos desta dar-se-ão a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, ou seja, 01.05.2009, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir, ou seja, 31.12.2009.
Dessa forma essa ME terá a exclusão do Simples Nacional limitada ao período de 01.05.2009 a 31.12.2009, desde que não tenha incorrido em nenhuma outra hipótese de exclusão do Simples Nacional.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
A escrituração do Livro Caixa é suprida, sem prejuízo, pelos Livros Diário e Razão devidamente escriturados.
Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que em algum período do ano-calendário de se encontravam como optantes pelo Simples Nacional. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.
A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.
Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.
REGRA GERAL:
Até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
EXCEÇÕES:
Em relação ao prazo de entrega da DASN para as ME e EPP que incorrerem em situação especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção), observar a pergunta 13.15.
A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional em “Contribuintes”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.
Para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
O programa da DASN está habilitado para os seguintes navegadores: Internet Explorer 6.0 e navegadores baseados no Mozilla 5.0 (Firefox 2.0 e Netscape 8.0) ou versões posteriores.
Os sistemas operacionais habilitados ao uso da aplicação são todos os que tenham os atributos necessários para executar os navegadores (browser) requeridos. Desta forma, os sistemas operacionais baseados a partir do Windows 98, respeitada a performance da conjugação, equipamento x sistema operacional x tipo de conexão e, demais sistemas operacionais que consigam executar os mesmos navegadores tais como o Linux.
A DASN está estruturada em 3 (três) partes principais:
BLOQUEIO DO PGDAS - No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.
As informações importadas do PGDAS pela DASN podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:
a1 - acesso “por dentro” da DASN, ou seja, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela
“Resumo da Declaração” no programa da DASN;
a2 - acesso “por fora” da DASN, isto é, mediante abertura de uma outra sessão no navegador, acessando
o PGDAS na opção “Outros Serviços” no Portal do Simples Nacional na internet.
O contribuinte deverá primeiramente acessar o PGDAS e efetuar as apurações necessárias. O acesso ao PGDAS poderá ser feito de duas maneiras:
Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no programa da DASN.
O preenchimento da DASN Retificadora deverá ser feita da seguinte forma:
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações. Entretanto, as informações econômicas e fiscais, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, não serão salvas automaticamente, sendo necessário acionar o botão “Salvar”, presente na tela “Resumo da Declaração”, da aplicação, para o salvamento das informações. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.
O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.
Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação do recibo. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento. Impressão: há duas maneiras de se imprimir o recibo de entrega de uma declaração, após a transmissão desta:
A DASN torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão.
Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação da declaração. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.
Impressão: há duas maneiras de se imprimir uma declaração, após sua transmissão:
A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em “Outros Serviços”, na opção “Consulta Declarações Transmitidas”.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:
Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
A Declaração do Simples Nacional deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue:
REGRA GERAL - Até o último dia do mês:
EXCEÇÕES - Até o último dia do mês:
a - da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b - da sentença de encerramento, no caso de falência;
c - da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data
prevista no contrato social;
d - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
Todas as ME e EPP optantes do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não inativas, devem entregar a DASN.
A DASN pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.
O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do Simples Nacional” no Portal do Simples Nacional receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se deseja efetuar a retificação.
A apresentação da declaração retificadora independe de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008.
Conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008, o contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.
A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no PGDAS , tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.
O microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos previstos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Resolução CGSN nº 058 de 27 abril de 2009.
Acessando o serviço “Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.
A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Não.
O cancelamento poderá ser realizado por meio do serviço “Cancelamento da Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no Portal durante o período de opção.
Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.
O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.
Observação: Empresas novas deverão fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/