O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
A
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece
normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime
tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos
relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao
estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à
justiça, dentre outros.
Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),
instituído pelo
Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006) e é composto por representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional ( Constituição Federal, ADCT, art. 94).
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.
Os municípios obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
que não incorram em nenhuma das vedações previstas na
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP):
As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas:
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção e a pessoa jurídica exercer somente atividades permitidas, deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples Nacional, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, condicionando-se neste caso, porém, a possibilidade de opção e permanência no Simples Nacional, ao exercício tão-somente das atividades não vedadas. De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social (Ver Pergunta 2.4).
Não A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Essas atividades impeditivas estão listadas no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional pôde ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados
sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e
incluindo-se o último.
Exemplo: data da última inscrição = 20.02.2008 -> último dia
para fazer a opção = 03.03.2008
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.000,00.
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 2.400.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.
Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.
Não. Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, em seu art. 21, o parcelamento especial de ingresso somente pôde ser requerido do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007.
Ressalte-se, entretanto, que os entes federativos poderão conceder os parcelamentos normalmente utilizados por suas respectivas legislações.
Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.(Ver pergunta nº 4.2 ).
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 ou de até R$ 1.800.000,00), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.
Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00.
A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição ou exportação. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Os Estados o Distrito Federal e os Municípios, porém, poderão conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.
Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário deverá recolher à parte do Simples Nacional, tanto o ICMS próprio quanto o devido por substituição.
A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a ela.
1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção na forma da lei local. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, conseqüentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande, considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte (mesmo que tenha havido retenção do ISS pela Prefeitura de Nova Prata).
3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo do cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.
Há no Portal do Simples Nacional aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que contém informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo,
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) alíquota dessa faixa = 5,47%
| Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | = 135 | ||||||
| 15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | = 220 |
Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo essa opção irretratável para todo ano-calendário.
Enquanto não publicada a Resolução acima referida, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitar-se tão-somente ao regime de competência.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).
Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
A Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, regulamenta a forma de recolhimento do valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, no caso de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, que exerçam concomitantemente atividades sujeitas aos Anexos IV ou V com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123/2006.
Resumidamente, a ME ou EPP que se enquadrar na situação descrita deverá seguir o seguinte roteiro:
Exemplo: Academia G.I.Z. ME Ltda
Prestação de serviços (Anexo V): R$ 9.000,00 => contribuição previdenciária patronal não incluída no Simples Nacional;
Comércio (Anexo I): R$ 1.000,00 => contribuição previdenciária patronal incluída no Simples Nacional;
Total de receitas: R$ 10.000,00.
Vendedores: R$ 2.000,00 => atividades de comércio (Anexo I) à recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio do DAS;
Instrutores: R$ 5.000,00 => atividade de prestação de serviços (Anexo V) à recolhimento integral da contribuição previdenciária patronal por meio da GPS;
Pessoal de limpeza e vigilância: R$ 1.000,00 => atividades concomitantes (Anexos I e V) à recolhimento conforme passos seguintes.
A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:
|
Tipo de Atividade |
2007 |
2008 |
|
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS |
VEDAÇÃO |
VEDAÇÃO |
|
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS |
A-V |
A-III |
|
Transporte Municipal de PASSAGEIROS |
A-III |
A-III |
|
Transporte Municipal de CARGAS |
A-III |
A-III |
Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do “r” a que se refere o art. 18 da LC 123/2006.
Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.
Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.
Vamos tomar como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que publicou a Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007. Ela estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado, a partir do período de apuração dezembro de 2007, considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006):
|
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
Alíquota ICMS (Lei nº 5.147, de 2007) |
| Até 120.000,00 |
0,70% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 |
0,78% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 |
0,99% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 |
1,50% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 |
2,50% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 |
2,65% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 |
2,75% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 |
2,80% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
2,95% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
3,05% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
3,21% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
3,30% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
3,40% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,48% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
3,51% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
3,63% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,75% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,83% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,91% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,95% |
O PGDAS permite que sejam informados percentuais de redução para o ICMS, de modo que as ME e EPP beneficiadas pela Lei nº 5.147, de 2007, podem utilizar as alíquotas por ela determinadas.
Para isso, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ICMS da Lei nº 5.147, de 2007, com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
A-I – LC 123 |
Alíquota ICMS-RJ SN |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS* |
| Até 120.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 |
2,56% |
1,50% |
41,41% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 |
2,58% |
2,50% |
3,10% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 |
2,82% |
2,65% |
6,03% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 |
2,84% |
2,75% |
3,17% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 |
2,87% |
2,80% |
2,44% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
3,07% |
2,95% |
3,91% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
3,10% |
3,05% |
1,61% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
3,38% |
3,21% |
5,03% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
3,41% |
3,30% |
3,23% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
3,45% |
3,40% |
1,45% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,48% |
3,48% |
0,00% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
3,51% |
3,51% |
0,00% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
3,82% |
3,63% |
4,97% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,85% |
3,75% |
2,60% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
3,88% |
3,83% |
1,29% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
3,91% |
3,91% |
0,00% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
3,95% |
3,95% |
0,00% |
* Percentual de redução = (1 - (alíquota ICMS-RJ SN / alíquota A-I LC 123))
Para informar esses percentuais de redução no PGDAS, seguir o seguinte roteiro:
O PGDAS não permite que sejam alterados os percentuais relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Permite, porém, que sejam informadas as hipóteses de isenção/redução de ISS específicas para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007.
No caso das reduções, as ME e EPP poderão informar a receita com redução e o respectivo percentual de redução. O procedimento é análogo ao informado na Pergunta 7.4.
As creches sujeitam-se ao Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para saber qual o percentual de redução a ser informado no PGDAS, para as receitas dessa atividade, as ME e EPP deverão comparar, manualmente, os percentuais de ISS definidos pelo Município XYZ para a atividade de creche (neste exemplo, de 2%), com os da Lei Complementar nº 123, de 2006, e calcular o percentual de redução a ser informado no PGDAS. Exemplificando:
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
A-III - LC123 |
ALÍQUOTA ISS - Creche - Município XYZ |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS* |
| Até 120.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 |
3,50% |
2,00% |
42,86% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 |
3,84% |
2,00% |
47,92% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 |
3,87% |
2,00% |
48,32% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 |
4,23% |
2,00% |
52,72% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 |
4,26% |
2, |