Resolução Altera Período de Opção pelo Regima de Apuração no Simples
Nacional e Autoriza Novas Atividades para o Microempreendedor Individual
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de
17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.
A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos
tributos devidos no Simples Nacional – caixa ou competência.
A principal alteração foi a seguinte:
- De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.
- Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.
Seguem as regras para todas as hipóteses:
- Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo
regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da
competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
- Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro
(normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo
o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no
ano seguinte.
- Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro
(normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o
regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da
abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que
estiver sendo feita a escolha).
- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa
ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da
competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha
a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração
no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).
A mesma resolução:
a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as
seguintes atividades: produção teatral e produção musical;
b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como
condição para optar pelo Simples Nacional;
c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo
microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até
20% do limite anual;
d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça
sublimites.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL