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A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Não. Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango (do Distrito Federal), etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.
Não, conforme art. 30, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011.
Para responder a essa pergunta, é necessário lembrar que, como já foi explicado na resposta à Pergunta 1.2, a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
- os tributários (Simples Nacional) e
- os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).
Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a ME ou EPP de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.
(Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Atenção: o limite para exportação é de R$ 3.600.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 3.600.000,00 para mercadorias e mais R$ 3.600.000,00 para serviços.
Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à sua constituição - ver exemplo 4, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção - ver exemplo 5, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais (exemplo 5).(Base legal: art. 3º, I e II, §2º, §14, e art. 16, §1ºda Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
2. Empresa Beta, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu, em 2014, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 1.000.000,00, somando um total de R$ 4.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
3. Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. Auferiu no ano-calendário anterior, 2014, receita bruta no mercado interno de R$ 3.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 3.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2014, poderá optar pelo Simples Nacional em 2015.
4. Empresa Delta, aberta em 18/09/2014, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Como setembro deve ser considerado um mês inteiro, de setembro a dezembro são quatro meses. Então, em 2014, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 1.200.000,00 (R$ 300.000,00 x 4 meses). Uma vez ultrapassado esse limite em 2014, deverá comunicar a exclusão do Simples Nacional, que poderá, inclusive, ter efeitos retroativos, dependendo do valor de receita ultrapassado (ver Pergunta 12.3).
5. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2014, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2015. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 2.400.000,00 (R$ 300.000,00 x 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2014 (R$ 2.400.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 2.400.000,00 com exportação).
Notas:
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada (ver Pergunta 2.2), independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.
Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas por uma Comissão do IBGE. Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução - ver Pergunta 2.5. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01/01/2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
(Base legal: art. 2º, IV, art. 6º, §5º, I, §7º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Exemplos: 1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014. Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 31/03/2014. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2014 e a estadual em 20/09/2014. Então, ela tem até o dia 29/09/2014 (180 dias contados da abertura no CNPJ caem num sábado, dia 27 – ver Pergunta 2.13) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição estadual.
Nota: 1. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. Ver Pergunta 2.11.
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
Nota:
1. Apesar da solicitação de opção pelo Simples Nacional não ser realizada anualmente, a opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário (ver Pergunta 7.7).
1. Como já foi explicado nas Perguntas 1.2 e 1.11, a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S/A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.
Na condição de atividades intelectuais de natureza técnica, os serviços de tradução, interpretação e similares até 2014 eram vedados aos optantes pelo Simples Nacional – conforme Solução de Consulta Cosit nº 10, de 20 de março de 2008. Mas a partir de 2015 são permitidos e tributados pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional. Sendo assim, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
Não. Até 31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o exercício dessa atividade, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS – conforme Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011 e Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.
A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, não constituirá vedação ao regime (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).
Depende. De modo geral, o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedado aos optantes do Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2015, ele é permitido aos optantes do Simples Nacional quando for prestado na modalidade fluvial ou, nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Para esses efeitos, considera-se transporte urbano ou metropolitano o que, cumulativamente:
E considera-se fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores o que, cumulativamente:
(base normativa: art. 15, XVI e §§ 5º e 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
É preciso ficar claro que o agendamento só antecipa as verificações de pendências, não os efeitos da opção. P.ex.: em reunião realizada em julho de 2014, a empresa “X”, constituída em 2003, resolveu optar pelo Simples Nacional. Ela só poderá fazer a opção durante o mês de janeiro de 2015. Caso a opção seja deferida, ela produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015. Mas ela poderá fazer o agendamento, de 3 de novembro de 2014 (primeiro dia útil de novembro) até 30 de dezembro de 2014 (penúltimo dia útil de dezembro) – ver Pergunta 3.7. Isso não antecipará os efeitos da opção. Caso o agendamento seja confirmado, a opção também produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015 – ver Pergunta 3.8.
Não. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime para empresas já constituídas. Empresas em início de atividade não podem fazer agendamento (art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011), pois fazem diretamente a opção, respeitando os prazos regulamentares (Pergunta 2.9).
Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional (art. 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Empresas não optantes pelo Simples Nacional que atendam aos requisitos para ingresso no Regime e que não se encontrem em início de atividades (art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Acessando o Portal do Simples Nacional, menu "Simples - Serviços", na sequência clicar em "Opção", nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional".
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subsequente. Para os efeitos do agendamento confirmado, ver Pergunta 3.10. Para os efeitos do agendamento rejeitado, ver Pergunta 3.11.
Regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
1. Não é prevista uma “contestação” da rejeição do agendamento porque basta o contribuinte regularizar as pendências e tentar novamente, seja um novo agendamento, seja a própria opção, dentro dos respectivos prazos acima mencionados.
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o Portal do Simples Nacional, menu "Simples-Serviços", clicar em "Opção", nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional". Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
Não, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica que visa cientificar o sujeito passivo de atos relativos a indeferimento, exclusão, ações fiscais, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral (art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
(Base normativa: art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
2. Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
3. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU) da parcela (ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
4. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
- nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; - no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).
(Base normativa: art. 45 e 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).
O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela.
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
(Base normativa: art. 44 e 52 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota:Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Base normativa: art. 44, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.
A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
(Base normativa: art. 44, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.
Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior.
IMPORTANTE destacar que a empresa só pode efetuar um pedido de parcelamento de débitos do simples nacional por ano, no âmbito da RFB. Para fins de contagem desse limite de um pedido por ano, são considerados apenas os parcelamentos validados, ou seja, parcelamentos em que houve o pagamento tempestivo da primeira parcela.
1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento para a inclusão de outros débitos de períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento atual. Deve registrar a desistência do parcelamento atual e solicitar novo pedido. Como o pedido de parcelamento é de 2014, a empresa poderá solicitar novo pedido em 2015.
2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2015, o qual foi validado. Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento. Não será concedido novo parcelamento em 2015, em virtude da empresa já ter ultrapassado o limite de um pedido validado por ano, independentemente da situação atual do parcelamento (em parcelamento, encerrado por rescisão, encerrado por liquidação ou encerrado a pedido do contribuinte). Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido em 2015. Poderá faze-lo em 2016.
3. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 07/2015, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado). Poderá solicitar novo pedido de parcelamento em 2015. Se o pedido ainda estiver na situação “aguardando pagamento da primeira parcela”, será necessário efetuar a desistência desse pedido antes de solicitar o novo.
Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido validado de parcelamento por ano.
Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012). A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.
1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 02/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 11/2014 e 12/2014. Deve registrar a desistência do parcelamento e solicitar novo pedido.
2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 01/2015, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 06/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 01/2015 a 04/2015. Não poderá incluir esses débitos no parcelamento, em 2015, em virtude do limite de um pedido por ano. Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido.
Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.
É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).
Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.
A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento - Simples Nacional” > "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.
O parcelamento será rescindido quando houver:
(Base normativa: art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, bastando informar o CNPJ da empresa.
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.
(Base normativa: art. 46, III, “c”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Para verificação do limite de receita bruta anual, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção. (Ver Pergunta 2.1).
A receita bruta acima é a do ano-calendário anterior à opção, não ao agendamento, que é feito entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção (ver Pergunta 3.7).
1. A empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2014. Para fazer a opção, precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2013.2. A empresa Y Ltda EPP, constituída em 2003, fez o agendamento em dezembro de 2013, para opção que produza efeitos a partir de janeiro de 2014. Precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2013.3. A empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2014, dentro do prazo legal (ver Pergunta 2.9), faz opção para que produza efeitos desde o início de suas atividades. Evidentemente, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário de 2013 porque ela ainda não existia.
Não. Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.
(Base legal: art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.)
(Base normativa: art. 2º, § 8º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis: 1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e 2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.(Base normativa: art. 2º, § 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não. Eles não contam no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos anos-calendário em que o substituto já é optante.(Base normativa: art. 15, § 7º, II, art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Em relação ao ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, não.(Base normativa: art. 15, § 7º, I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por exemplo:
1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil. Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN. Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.
a partir de 2016, nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma da Pergunta 6.3.
Por exemplo: um produto “X” foi vendido pelo seu valor de R$ 1.000,00, mais R$ 100,00 a título de substituição tributária do ICMS. O valor da receita bruta dessa venda será R$ 1.000,00, não R$ 1.100,00.
(Base normativa: art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2011.
Orientações sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011 e regulamentada pela IN/RFB 1.436/2013, podem ser obtidas no item 13.9 do Manual do PGDAS-D e Defis.
A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS
ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*
ANEXO III(era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007)
ANEXO III(era ANEXO V antes da LC 127, de 2007)
* Na prestação desses serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, o aplicativo de cálculo (PGDAS e PGDAS-D) faz o ajuste nos percentuais (excluindo o percentual de ISS e incluindo o percentual de ICMS do Anexo I) automaticamente. Para tanto, o contribuinte deve selecionar a atividade "Prestação de serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123".
Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do "r" a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
De acordo com o artigo 42 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, é vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$10,00. Na apuração do período subsequente, caso o valor calculado pelo aplicativo para o período apurado, somado ao valor diferido do período anterior, supere R$ 10,00, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo "Geração de DAS Avulso", disponível no portal do Simples Nacional, para efetuar a geração do DAS para recolhimento.
1. Caso o aplicativo calcule, no período de apuração (PA) informado, um valor devido menor que R$ 10,00, o programa não permitirá a geração do DAS de forma automática, sendo que este valor deverá ser diferido para os períodos subsequentes. O programa não controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuição do próprio contribuinte.
EXEMPLO:
O contribuinte apurou, para o PA 06/2015, R$ 6,00 de valor devido no Simples Nacional, sendo R$ 4,00 de CPP e R$ 2,00 de ISS destinado à Curitiba. Neste caso, o PGDAS-D não permitirá a geração do DAS. Na apuração do PA seguinte, 07/2015, o aplicativo, novamente, calculou o valor devido de R$ 6,00, sendo R$ 4,00 de CPP e R$ 2,00 de ISS destinado à São Paulo (houve alteração apenas na destinação do ISS, que agora é para São Paulo). A soma dos valores diferidos resultou em R$ 12,00 (ultrapassou R$ 10,00), valor a ser recolhido por meio do aplicativo "Geração de DAS Avulso".
No aplicativo "Geração de DAS Avulso", o usuário deverá informar como PA "07/2015" e os valores devidos por tributo/ente federado, somando-se os valores devidos para cada tributo/ente dos PA 06 e 07/2015. Assim, deverá informar R$ 8,00 de CPP, R$ 2,00 de ISS destinado à Curitiba e R$ 2,00 de ISS destinado à São Paulo. O aplicativo irá gerar um DAS com este perfil para recolhimento.
Se o contribuinte indevidamente deixou de acrescentar um valor inferior a R$ 10,00 ao valor devido do mês seguinte (ou do primeiro mês posterior no qual a soma dos valores devidos resultou em montante superior a R$ 10,00), é possível somá-lo ao valor devido e ainda não pago em qualquer outro mês. Neste caso, é necessário atualizar o valor inferior a R$ 10,00 da data de vencimento original até a data de vencimento do PA ao qual foi acrescentado.
Para os optantes pelo Simples Nacional, a dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades de controle de vetores e pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Orientação conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012).
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
Exemplo: em abril/2014, a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$ 50,00. Em maio/2014, ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de apuração) de abril/2014.
Quando for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
Na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
Exemplo: em julho/2014, a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00. Porém, em agosto/2014, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2014. Ocorre que, em agosto/2014, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2014, ela conseguiu vender R$ 600,00. Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2014 e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2014, que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 – R$ 200,00).
(base normativa: art. 17 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não. Ver Pergunta 9.7.
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar a alíquota do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A, inciso I da mesma Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014.)
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de venda de mercadorias industrializadas, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar a alíquota do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A, I, da mesma Lei Complementar.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25/06/2014)
A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando feita sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nos demais casos, serão tributadas na forma do Anexo I. (Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
No entanto, até a publicação da Lei Complementar nº 147, de 2014, havia orientação (Solução de Consulta Cosit nº 93, de 3 de abril de 2014) de que a atividade de farmácia de manipulação era tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, por isso, ficam convalidados os atos referentes à apuração, ao recolhimento e às obrigações acessórias do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação até 08/08/2014.
(Base legal: art. 18, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art.13 da Lei Complementar nº 147, de 2014.)
Depende da atividade. Por exemplo:
1. A corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, que era vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, será permitida a partir de 2015, sendo tributada pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “k”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
2. Os serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação, também devem ser tributados pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “l”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
3. A administração e a locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros, continuam sendo tributadas pelo Anexo V (art. 25-A, § 1º, V, “a”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
4. Serviços de avaliação e consultoria, que eram vedados aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, serão permitidos a partir de 2015, sendo tributados pelo Anexo VI (art. 18, § 5º-I, VIII e IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
5. O loteamento e a incorporação de imóveis continuam vedados aos optantes pelo Simples Nacional (art. 17, XIV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
6. A locação de imóveis próprios continua vedada aos optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (art. 17, XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
7. A locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, são tributadas pelo Anexo III (art. 25-A, § 1º, III, “m”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03):
- eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010;
- eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e
- são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 20, de 1 de março de 2016)
Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional.
Não. O PGDAS-D está disponível apenas para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012.
As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que será disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo PGDAS-D.
3. Para os períodos de apuração até dezembro de 2011, o cálculo do valor devido continua sendo feito por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e declarado na DASN.
(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Não. Somente após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional, e transmitir a apuração, é possível gerar o DAS.
(base normativa: art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS.No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2013, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2012 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2012).
(base normativa: art. 66, §1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
(base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.
(base legal: art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Vamos tomar como exemplo o Estado X, que, por meio de lei estadual, estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006):
Percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo*
Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes, não as eventuais contribuições. Então, para o cálculo do Simples Nacional, essa imunidade atinge somente os percentuais de IPI e ICMS. Já a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não beneficia os optantes pelo Simples Nacional.
(orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro de 2014)
Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, o optante pelo Simples Nacional poderá aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
(base normativa: art. 35-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
(base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Os sublimites dos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resolução.
As Resoluções do CGSN podem ser consultadas no portal do Simples Nacional, no menu "Legislação".
Não. Os sublimites adotados pelo Estado ou DF não alteram o limite adicional para receitas com exportação, que continua sendo rigorosamente o mesmo para todo o país.
Exemplo:
Em um Estado que adote o sublimite de R$ 1.800.000,00 para o ano-calendário de 2015, o limite adicional para receitas com exportação continua sendo o mesmo do restante do país, ou seja, R$ 3.600.000,00. Assim, uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2015 receita bruta de revenda de mercadorias no mercado interno de R$ 2.000.000,00 e receita bruta com exportação de mercadorias ou serviços no valor de R$ 2.000.000,00, certamente ultrapassou o sublimite estadual, estando impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional, mas não será excluída do Simples Nacional porque está dentro do limite de receita de mercado interno (R$ 3.600.000,00) e do limite adicional de exportações (R$ 3.600.000,00). Ver Perguntas 10.3 e 2.20.
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos - art. 115 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
A alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.3.
A exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP nas hipóteses relacionadas na Pergunta 2.2.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):
a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN nº 100, de 2012 e nº 115, de 2014):
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços, menu Exclusão".
2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.3.
4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 3.600.000,00, ver Pergunta 2.19.
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município - art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
a partir das datas previstas na Pergunta 12.3 quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:
Será considerada uma comunicação obrigatória da ME ou EPP e ensejará exclusão automática do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a alteração de dados no CNPJ que importe em:
1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);
Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
(base normativa: art. 61 da Resolução CGSN nº 94, de 2011) Notas:
Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.
Para entregar a DASN, deverão ser realizadas todas as apurações mensais para o período compreendido pela declaração, ainda que a empresa não tenha auferido receita em algum mês, hipótese em que o valor da receita bruta a ser informado no PGDAS será zero.
A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Simples - Serviços", menu "Cálculo e Declaração", opção "Consulta Declarações Transmitidas".
Todas as ME e EPP optantes do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não inativas:
Não basta preencher a DASN com os campos zerados, é necessário informar a inatividade.
1. Quanto às multas por entrega fora do prazo, ver Pergunta 14.13.
Sim. O contribuinte pode realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
A compensação é realizada por meio do aplicativo “Compensação a Pedido”, que está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples - Serviços, sendo processada de forma imediata.
O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(base legal: art. 21, § 6º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
(base legal: art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
A compensação, no momento, só é possível com débitos vencidos e que já estejam em cobrança.
Ao informar os dados do pagamento realizado indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de compensação.
Atualmente, o débito passa a estar disponível para compensação em meados do mês seguinte ao seu vencimento. No momento da compensação, tanto o crédito quanto o débito serão atualizados até a data da compensação.
Para os casos em que não é possível a compensação, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição.
Sim. Para cancelar a compensação, utilize o aplicativo Compensação a Pedido > Cancelamento de Compensação.
Se o contribuinte pretende retificar o débito após ter sido efetuada uma compensação para o período de apuração (PA) objeto da retificação, deve primeiro cancelar a compensação deste período para depois transmitir a apuração retificadora. Se não o fizer, a retificação da apuração não será carregada de forma automática.
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o microempreendedor individual - ver pergunta 16.2.
O microempreendedor individual (MEI) que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Acessando o Portal do Simples Nacional em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.
A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Por exemplo: se o microempresário individual fez a opção em janeiro de 2014, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no SIMEI sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final das solicitações, não atender qualquer um dos requisitos para se enquadrar no SIMEI será apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de Indeferimento.
O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando “Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI” disponível no Portal.
Para se constituir como microempreendedor individual e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI deve-se acessar o Portal do Empreendedor no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br/, clicar em "MEI-MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL" - "FORMALIZE-SE" e preencher as informações solicitadas.
O MEI, optante pelo SIMEI, tem duas opções:
O MEI optante pelo SIMEI paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:
À diferença do que ocorre com os demais optantes pelo Simples Nacional, o optante pelo SIMEI é isento dos seguintes tributos:
Assim como acontece com a opção pelo Simples Nacional (ver Pergunta 1.6), a opção pelo SIMEI não exclui a incidência de outros tributos, p.ex.:
A opção pelo SIMEI também não é suficiente para dispensar a obrigatoriedade de reter IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, conforme a legislação federal de regência desses tributos.
A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.
(Base normativa: art. 97, § 2º, II, "a", da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
A DASN-SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano e conterá tão-somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- informação referente à contratação de empregado, quando houver.
Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-SIMEI, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:
- até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
- até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.
1. Na hipótese de desenquadramento do SIMEI, a DASN-SIMEI relativa aos meses em que o empresário permaneceu no SIMEI deverá ser entregue até o último dia de maio do ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.
Exemplo: MEI admitiu um segundo empregado em setembro/2015. Deve comunicar no portal o desenquadramento obrigatório do SIMEI com efeitos a partir de 01/10/2015. A DASN-Simei, relativa ao período de janeiro a setembro/2015, deverá ser entregue até o dia 31/05/2016. Como a empresa não encerrou suas atividades, apenas foi desenquadrada do SIMEI, não deve ser assinalada na DASN-Simei a opção de “situação especial”, que é específica para o caso de extinção da empresa.
Sim. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos declarados na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);
- de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Não. De qualquer modo, o MEI está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo SIMEI, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo SIMEI, ele deverá recolher os valores mencionados na Pergunta 18.1, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero.
(base legal: art. 18-A, "caput" da Lei Complementar nº 126, de 2006)
1. Caso o MEI pretenda voltar à atividade, mas perceba que é melhor sair do SIMEI, pode pedir o desenquadramento (ver Pergunta 19.1), com efeitos a partir de janeiro (Pergunta 19.2).
2. Caso o MEI decida encerrar definitivamente as atividades, pode pedir a baixa da inscrição no cadastro (CNPJ), por meio do portal do empreendedor.
3. O desenquadramento do SIMEI ou a baixa da inscrição no CNPJ não implicam cancelamento do valor fixo devido no período de opção pelo SIMEI.
O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei - Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do SIMEI.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
por opção;
obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
(Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional (ver item 12). Neste caso, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente.
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Data dos efeitos do
Desenquadramento
Data de abertura da empresa(desenquadramento retroativo)
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita(desenquadramento retroativo)
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em: