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As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução. O exercício de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
Não. Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango, etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
A Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.
Não, conforme art. 30, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011.
Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.
Não. O agendamento só é válido para a opção pelo Simples Nacional.
Acessando o Portal do Simples Nacional, menu "Simples - Serviços", na sequência clicar em "Opção", nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento de Opção pelo Simples Nacional".
Para verificar a existência de agendamento, deve ser acessado o Portal do Simples Nacional, menu "Simples-Serviços", clicar em "Opção", nos serviços disponíveis selecionar "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional". Serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos no âmbito da RFB ou PGFN.
Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas.
Sim. Sendo o recolhimento do FGTS um encargo da empresa, o valor recolhido a esse título entra no cômputo do "r" a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para os optantes pelo Simples Nacional, a dedetização, a desinsetização, a desratização, a imunização e outras atividades de controle de pragas urbanas são consideradas serviços de limpeza e conservação e, nessa condição, suas receitas são tributadas atualmente pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Orientação conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012).
Não. Ver Pergunta 9.7.
Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional.
Não. O PGDAS-D está disponível apenas para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012.
As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
Notas:
1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que será disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo PGDAS-D.
3. Para os períodos de apuração até dezembro de 2011, o cálculo do valor devido continua sendo feito por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e declarado na DASN.
Não. Somente após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional, e transmitir a apuração, é possível gerar o DAS.
Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, disponível em módulo específico no PGDAS-D.
Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.
Vamos tomar como exemplo o Estado X, que, por meio de lei estadual, estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituição aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006):
Percentual de redução a ser informado no aplicativo de cálculo*
Os sublimites dos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resolução.
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.
Nota:
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.3.
A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP:
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
constituída sob a forma de sociedade por ações;
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
que tenha sócio domiciliado no exterior;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de importação de combustíveis;
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
bebidas a seguir descritas:
alcoólicas;
refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
cervejas sem álcool;
que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
que realize atividade de consultoria;
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):
a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços, menu Exclusão".
2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.3.
4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 3.600.000,00, ver Pergunta 2.19.
A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Será excluida automaticamente do Simples Nacional, a partir de 26/04/2012, a ME ou EPP que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. Exemplo:Em maio/2012 a ME/EPP efetua alteração no CNPJ incluindo atividade vedada ao Simples Nacional (inclusão de atividade econômica impeditiva listada no anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada igual a 15/03/2012. A exclusão será realizada automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
a partir das datas previstas no item 11.3 quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
a ME ou EPP não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade de inscrição municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
4. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:
a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);
Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Não. A entrega da DASN é restrita aos optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, as ME e EPP não-optantes que possuam processo administrativo formalizado perante qualquer dos entes federativos (federal, estadual ou municipal) também poderão apresentá-la.
Para entregar a DASN, deverão ser realizadas todas as apurações mensais para o período compreendido pela declaração, ainda que a empresa não tenha auferido receita em algum mês, hipótese em que o valor da receita bruta a ser informado no PGDAS será zero.
A consulta das Declarações Transmitidas está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Simples - Serviços", menu "Cálculo e Declaração", opção "Consulta Declarações Transmitidas".
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - Simei.
Acessando o Portal do Simples Nacional em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando "Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no SIMEI sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final das solicitações, não atender qualquer um dos requisitos para se enquadrar no SIMEI será apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de Indeferimento.
O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em "SIMEI - Serviços", menu "Opção", selecionando “Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.
Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI” disponível no Portal.
Para se constituir como microempreendedor individual e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI deve-se acessar o Portal do Empreendedor no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br/, clicar em "MEI-MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL" - "FORMALIZE-SE" e preencher as informações solicitadas.
O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):
por opção;
obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º )
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
1. Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.