Estados e Municípios que firmaram convênio com a PGFN
Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados, DF e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS apurados no Simples Nacional (art. 41, §3º da LC 123/2006).
A celebração de convênio implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, sejam constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício.
Após a transferência dos débitos de ICMS e ISS (declarados em DASN ou PGDAS-D, ou lançados de ofício mediante aplicativo unificado - SEFISC) pela Receita Federal do Brasil a Estados e Municípios conveniados, o recolhimento desses débitos deve ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, e não mais em DAS. Da mesma forma, pedidos de parcelamento desses impostos deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os débitos estaduais e municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio.
A lista de convênios e mais informações podem ser obtidas na página da PGFN.
Orientações para Estados e Municípios sobre os convênios com a PGFN
Para ter acesso às orientações sobre a assinatura de convênios com a PGFN para inscrição em Dívida Ativa do ICMS ou do ISS, o Estado ou o Município deve consultar o Comunicado CGSN nº 10/2023, disponível na área restrita deste Portal.