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Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que alterou de forma significativa a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.
Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes, já regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As resoluções estão anexadas ao final deste Comunicado.
Ø Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
Ø Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
Ø A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Ø Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
Ø §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
Ø A diferença será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo simples nacional.
Ø Havia estados que cobravam a diferença de "valor", e não de alíquotas.
Ø Nos casos em que o vendedor era optante, não havia valor pago de icms na operação anterior.
Ø Nesse caso, a cobrança ocorria sobre o valor cheio correspondente à alíquota interna, prejudicando a empresa optante.
i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
Ø Resolução cgsn nº 52, de 22/12/2008.
Ø Comércio atacadista de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).
Ø Fabricação de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).
Ø Educação – ensino médio
Ø Comunicações (retirando-se o iss e acrescentando-se o icms)
Ø Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.
Ø Decoração e paisagismo
Ø Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese.
Ø Transferido do anexo v (antigo) para o anexo iv
Ø Apesar do inss continuar sendo pago à parte, deixa de se submeter ao fator "r".
Ø Transferidos do anexo v para o anexo iii
Ø Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do mei, fornecimento de dados estatísticos para o comitê gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
Ø Transferidas do anexo iv para o novo anexo v
Ø Incentiva o emprego
Ø Incentiva a formalização da remuneração do trabalhador, inclusive do pró-labore do empresário.
Ø Para empresas que empregam mais, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao inss.
Ø Para empresas com baixo índice de mão-de-obra, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao imposto de renda.
Ø Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.
Ø Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Ø Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
Ø R$ 45,65 para o inss do segurado empresário
Ø R$ 1,00 de icms (caso esteja sujeito)
Ø R$ 5,00 de iss (caso esteja sujeito)
Ø Imposto de renda, csll, ipi, inss patronal, pis e cofins.
Ø Nesse caso, haverá recolhimento adicional:
Ø Do empregado – 8% sobre a remuneração
Ø Do patrão – 3% sobre a remuneração.
Ø O comitê gestor instituiu formulário para registro simplificado das vendas
Ø Anexo único à resolução cgsn nº 10/2007, na redação da resolução cgsn nº 53, de 22/12/2008.
Ø O mei terá que guardar as notas fiscais de compra de mercadorias e de insumos
Ø Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
Lei Complementar nº 128 de 2008 Resolução CGSN N° 49-2008 Resolução CGSN N° 50-2008 Resolução CGSN N° 51-2008 Resolução CGSN N° 52-2008 Resolução CGSN N° 53-2008
Lei Complementar nº 128 de 2008
Resolução CGSN N° 49-2008
Resolução CGSN N° 50-2008
Resolução CGSN N° 51-2008
Resolução CGSN N° 52-2008
Resolução CGSN N° 53-2008
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL