01/12/2008

Termo de Indeferimento

última modificação: 17/05/2012 09h35



  1. Estados e Municípios deverão emitir TERMO DE INDEFERIMENTO, no caso das empresas que permanecerem com pendências impeditivas para opção pelo Simples Nacional.
  2. O Termo de Indeferimento está regulamentado no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, e deverá ser emitido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
  3. As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município.
  4. O Termo de Indeferimento se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências.
  5. É possível a existência de mais de um Termo de Indeferimento para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.
 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL