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Regulamentação
1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas
2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas normas. a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional. Benefícios 3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade: a. Pagamento em até 180 parcelas mensais; b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%; c. Redução de multas isoladas de até 40%; d. Redução de juros de mora de até 40%; e. Redução de encargos legais de 100%; f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros. 4. Para pagamento à vista: a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%; b. Redução de multas isoladas de 40%; c. Redução de juros de mora de 45%; d. Redução de encargos legais de 100%; e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros. Débitos Abrangidos 5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entreos quais: a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados: No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003 No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006; No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional; d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional; e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006; f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural); g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional. Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Prazos 6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de 2009. Mais informações 7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.
2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais; b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%; c. Redução de multas isoladas de até 40%; d. Redução de juros de mora de até 40%; e. Redução de encargos legais de 100%; f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%; b. Redução de multas isoladas de 40%; c. Redução de juros de mora de 45%; d. Redução de encargos legais de 100%; e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros. Débitos Abrangidos
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%; b. Redução de multas isoladas de 40%; c. Redução de juros de mora de 45%; d. Redução de encargos legais de 100%; e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.
Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entreos quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados: No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003 No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006; No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional; d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional; e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006; f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural); g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional. Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Prazos
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de 2009.
Mais informações
7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.