- O § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que:
"Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar".
- O endereço para a remessa dos documentos necessários é o seguinte:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
Esplanada dos Ministérios, Bloco P - 8º Andar
Edifício Sede Ministério da Fazenda - PROTOCOLO
CEP: 70.048-900
Brasília – DF
- Antes de efetuar o convênio, o Estado ou Município deve ser informado de que:
a. A depender do ente federado, pode haver necessidade de, no âmbito interno, haver definição prévia de competências e responsabilidades entre a secretaria fazendária e a procuradoria local quanto à adoção dos procedimentos listados nos itens abaixo;
b. A adesão ao convênio implica na obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa local dos débitos de ICMS e/ou ISS decorrentes não apenas dos lançamentos porventura realizados pelo Estado, DF ou Município na fase transitória (prevista no art. 129 da Resolução CGSN 94/2011), mas também dos que vierem a ser lançados por qualquer ente federado no futuro AINF e, também, dos apurados nas DASN 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e nos PGDAS declaratórios que serão implementados a partir de jan/2012;
c. O fato de que, a partir da publicação, terá início também a transferência de arquivos com os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que tiverem convênio publicado;
d. Os arquivos, cujo leiaute foi aprovado pelo GT-08 – Processos Judiciais, serão baixados por meio do aplicativo Transfarqs, disponível na parte restrita do Portal do Simples Nacional destinada aos entes federativos, acessada necessariamente por servidor com certificação digital e com habilitação própria para uso do referido aplicativo, concedida pelo usuário-mestre ou usuário-cadastrador do Estado, Distrito Federal ou Município. O leiaute está publicado no Portal do Simples Nacional, na parte restrita dos entes federados, sob o título "Manual de orientação do leiaute arquivo de débitos a serem inscritos em dívida ativa";
e. A partir da disponibilização dos arquivos no Transfarqs, os débitos passarão a ser de responsabilidade do ente federado, inclusive para fins de parcelamento, observadas as disposições do art. 21 da LC nº 123/2006;
f. O débito do Simples Nacional é constituído em nome da empresa, e não do estabelecimento. Portanto, constarão dos arquivos os débitos por tributo, período de apuração e empresa, cabendo ao ente federado efetuar a individualização por estabelecimento caso entenda necessário, com base nas informações da DASN;
g. Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda (inclusive a taxa Selic), de acordo com o art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
h. Os débitos serão disponibilizados em seu valor original, cabendo aos entes federados consolidá-los segundo as regras tratadas na alínea "g" acima.
- O Estado, Distrito Federal ou Município que tenha interesse em firmar o convênio poderá fazê-lo, remetendo os documentos para o endereço citado no item 2.
- Cada ente interessado deverá preencher o modelo padrão disponível com as informações cabíveis, inclusive a identificação do ente federado e da autoridade legitimada para assinatura.
OBS - Revogado pelo Comunicado CGSN/SE 16/2013.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)