1. A Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, alterou, a partir de 2012, as faixas de receita bruta anual, os limites e sublimites do Simples Nacional. Para acessar a LC 139/2011,
clique aqui.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS E VALORES FIXOS PARA RECOLHIMENTO DESSES IMPOSTOS
2. O Estado, Distrito Federal ou Município têm competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista na
Resolução CGSN nº 52/2008:
- conceder isenção ou redução do ICMS;
- conceder isenção ou redução do ISS;
- estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS (para a ME com receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00).
3. A concessão desses benefícios pode ser realizada:
- mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
- de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
4. O ente federado que já concedeu esses benefícios pode vir a revê-los, em face das alterações nas faixas de receita bruta e dos limites promovidas pela
LC 139/2011. Caso venha a fazê-lo, orientamos a observar a regulamentação da
Resolução CGSN nº 52/2008.
SUBLIMITES
5. O Estado ou Distrito Federal cuja participação no PIB nacional seja de até 5% pode estabelecer sublimite para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seu território, devendo ser observados os artigos 13 a 16 da
Resolução CGSN nº 4/2007. Esse sublimite também será observado para efeito do recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daquela unidade federativa.
6. Os valores que poderão ser adotados pelo Estado ou Distrito Federal, válidos para 2012, corresponderão a:
- Até R$ 1.260.000,00 - relativas às primeiras 7 (sete) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 1.800.000,00 - relativas às primeiras 10 (dez) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00 - relativas às primeiras 14 (quatorze) faixas de receita bruta acumulada, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento);
- Até R$ 1.800.000,00 - relativas às primeiras 10 (dez) faixas de receita bruta acumulada, ou até R$ 2.520.000,00 - relativas às primeiras 14 (quatorze) faixas de receita bruta acumulada, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
7. Vence em 18/11/2011 o prazo para adoção do sublimite válido para 2012, de acordo com a
Resolução CGSN nº 91/2011. Todavia, tendo em vista a publicação da
LC 139/2011, encontra-se em fase de votação eletrônica dispositivo que prorroga esse prazo para 30/11/2011,. Comunicaremos oportunamente.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)