A princípio, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional serão inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme disposto pelo art. 41, § 2º, da LC no 123, de 2006. As exceções à competência da PGFN encontram-se previstas nos incisos I a IV do art. 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Embora a capacidade tributária ativa referente à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos tributários do Simples Nacional seja, em regra, da União, esta, por meio da PGFN, poderá celebrar convênio para delegar aos Estados, Distrito Federal e Municípios interessados a referida atribuição, no que tange aos tributos de suas respectivas competências tributárias (art. 41, §3º, da LC no 123, de 2006).
Nestes casos, após o lançamento mediante aplicativo unificado, a RFB encaminha os dados referentes aos créditos de competência tributária dos Estados e/ou Municípios, conforme o caso, ao ente convenente, para que este proceda à inscrição em dívida ativa local.
Na hipótese de celebração de convênio, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos fiscais relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, que são de competência da União, bem como àqueles de competência dos entes federativos não convenentes. Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os créditos estaduais ou municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio
Ao ente convenente, contudo, caberá a inscrição e o ajuizamento dos débitos declarados e não pagos. Será atribuição do convenente, também, a inscrição e cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc.
A arrecadação dos referidos créditos se fará nos mesmos moldes praticados pelo Estado ou Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional, ou seja, inicialmente poderá ser adotado o documento de arrecadação próprio do convenente. Os encargos relativos à inscrição e cobrança dos créditos também obedecerão à legislação do ente convenente.
Apesar da transferência para o Estado ou Município, aplicar-se-ão aos débitos de ICMS e ISS as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda (inclusive a taxa Selic), de acordo com o art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A partir do termo inicial de vigência do convênio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá iniciar a transferência de arquivos contendo os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios cuja cobrança deverá ser promovida pelo ente convenente;
Os arquivos serão baixados por meio do serviço "Transferência de Arquivos", disponível na área restrita do Portal do Simples Nacional destinado aos entes federados, acessado necessariamente por servidor com certificação digital e com habilitação própria para uso do referido aplicativo. O leiaute está publicado no Portal do Simples Nacional, na área restrita, sob o título "Leiaute do arquivo de débitos para inscrição em dívida ativa".
A partir da disponibilização dos arquivos no "Transferência de Arquivos", os débitos passarão a ser de responsabilidade do ente federado, inclusive para fins de parcelamento, observadas as disposições do art. 21 da LC nº 123/2006.
O débito do Simples Nacional é constituído em nome da empresa, e não do estabelecimento. Portanto, constarão dos arquivos os débitos por tributo, período de apuração e empresa, cabendo ao ente federado efetuar a individualização por estabelecimento, caso entenda necessário, com base nas informações do PGDAS-D.
Como firmar convênio com a PGFN
Os entes federados interessados em celebrar o convênio previsto no art. 41, §3º, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão adotar procedimento único estabelecido pela PGFN. Na celebração do convênio será adotado texto-padrão, que se encontra disponível no site da PGFN.
A autoridade legitimada para firmar o convênio é o Governador, no caso de o convenente ser Estado ou o Distrito Federal, ou o Prefeito, no caso de ser Município.
A solicitação de celebração do convênio deve ser acompanhada de documentação comprobatória, para fins de verificação da legitimidade do signatário para celebração do convênio (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou etc.).
Nas hipóteses de delegação da competência para celebração do convênio a autoridade distinta do Chefe do Poder Executivo, a proposta de convênio deverá ser instruída com o ato que confere à autoridade signatária a competência para a celebração do convênio.
A solicitação de celebração do convênio e os documentos relativos à autoridade que o firmará devem ser encaminhados para o e-mail: convenio.simples@pgfn.gov.br
O e-mail com a solicitação de celebração do convênio deve conter:
- Qualificação completa da Autoridade que celebrará o convênio;
- Documentação comprobatória da legitimidade da autoridade (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, portaria de designação, etc);
- Indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado - com certificado digital - pela autoridade legitimada.
Todo o procedimento de celebração do convênio será virtual, sem necessidade de tramitação de documentos físicos ou assinaturas em papéis.
As solicitações de celebração de convênio são recebidas pela PGFN, que encaminhará, eletronicamente, termo a ser assinado - por meio de certificado digital - pela autoridade legitimada.
Após assinatura pela PGFN e pelo ente convenente, o extrato do convênio será publicado, pela PGFN, no Diário Oficial da União (DOU) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Os efeitos do convênio se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua celebração, desde que celebrado pelo menos 20 (vinte) dias antes do fim do trimestre. Por exemplo: os convênios firmados de 1º de janeiro a 10 de março terão efeitos a partir de 1º de abril; os convênios firmados de 11 de março a 10 de junho terão efeitos em 1º de julho.
Caso o convênio tenha sido celebrado a menos de 20 (vinte) dias do fim do trimestre, seus efeitos se darão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte a sua celebração. Por exemplo: os convênios firmados de 11 a 31 de março terão efeitos a partir de 1º de julho; os convênios firmados de 11 a 31 de dezembro terão efeitos a partir de 1º de abril.
Como denunciar convênio com a PGFN
Caso o ente convenente não tenha mais interesse em manter o convênio, poderá denunciar ao acordo, utilizando termo padrão de denúncia disponibilizado pela PGFN.
A denúncia aos termos do convênio deverá ser instrumentalizada através do e-mail: convenio.simples@pgfn.gov.br
Diante da manifestação da denúncia, as partes firmarão termo próprio, a ser assinado, por autoridade legitimada a representar o ente convenente.
O e-mail com a manifestação de interesse em denunciar o convênio deve conter:
- Qualificação completa da Autoridade que denunciará o convênio;
- Documentação comprobatória da legitimidade da autoridade (termo de posse do Prefeito ou Governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, portaria de designação, etc);
- Indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado - com certificado digital - pela autoridade legitimada.
Todo o procedimento de denúncia do convênio será virtual, sem necessidade de tramitação de documentos físicos ou assinaturas em papéis.
As manifestações de interesse em denunciar o convênio são recebidas pela PGFN, que encaminhará, eletronicamente, termo a ser assinado - por meio de certificado digital - pela autoridade legitimada.
Os efeitos da denúncia se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua realização, desde que o extrato da denúncia tenha sido publicado no DOU pelo menos 20 (vinte) dias antes do fim do trimestre. Caso a denúncia tenha sido realizada a menos de 20 (vinte) dias do fim do trimestre, seus efeitos se darão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte a sua realização.
A resilição e a resolução não terão eficácia retroativa. Não haverá, portanto, que se cogitar da devolução de competência à União para, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrever e cobrar débitos já disponibilizados anteriormente ao convenente denunciante.
Da mesma forma, caso a denúncia seja de iniciativa da União, os débitos já disponibilizados aos convenentes anteriormente à notificação deverão ser por eles inscritos e cobrados, cessando apenas disponibilizações posteriores ao termo inicial de vigência da rescisão, seja mediante denúncia ou distrato.
O extrato de denúncia será publicado no Diário Oficial da União ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Fica revogado o Comunicado CGSN nº 15, de 9 de maio de 2019.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL