Inclusão de AINF em discussão administrativa ou judicial no Relp

Informamos que, para que seja possível a inclusão no Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) de créditos tributários apurados em AINF, lavrados por entes federados, é necessário que esses créditos estejam em situação devedora.

 

Caso o contribuinte deseje incluir no Relp créditos tributários de AINF lavrados por entes federados, com discussão administrativa em curso: é necessário que protocole desistência desse questionamento junto ao ente autuante, antes do término do prazo para a adesão ao Relp, para viabilizar o processamento dessa desistência.

 

Recebido o pedido de desistência, o ente autuante deverá providenciar o preenchimento de formulário OE.2 (“outros eventos”), nos moldes do informado no Manual do Contencioso de AINF e no Comunicado CGSN/SE nº 19, e 20 de setembro de 2018. Deverão ser preenchidas as informações relativas ao processo, além do campo 2 – informar desistência.

 

A Receita Federal do Brasil não receberá pedidos de desistência de questionamentos em curso em entes federados.

 

Caso o questionamento seja judicial e o contribuinte efetue a desistência: o ente deverá encaminhar o formulário OE.4, devidamente preenchido e assinado, informando a data da homologação da desistência pelo juízo competente no campo 4 – “reativar cobrança”.

 

Esclarecemos que deverão ser tratados com urgência os casos de desistência em que o contribuinte não esteja conseguindo aderir ao Relp, por não possuir outros débitos exigíveis e abrangidos pelo referido parcelamento.

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL