SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006,
que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1. Fisioterapia (*)
b.2. Corretagem de seguros (*)
b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2. Medicina veterinária
d.3. Odontologia
d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
d.8. Perícia, leilão e avaliação
d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10. Jornalismo e publicidade
d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) A opção de empresas dos novos setores ora autorizados (novas e já existentes) poderá ser feita a partir de data a ser fixada em resolução do CGSN.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6
milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação
de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado
para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL