12/12/2016

Comitê Gestor divulga os sublimites para 2017 e aprova a Resolução CGSN nº 131

publicado: 12/12/2016 00h00, última modificação: 11/01/2017 14h32



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 130, que será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:

 

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.

 

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

 

Com relação ao ano-calendário de 2016, tivemos as seguintes modificações: Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

 

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal, será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 131

 

A Resolução CGSN nº 131, também encaminhada para publicação, altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

 

Construção civil com fornecimento de materiais

 

Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

 

Parcelamento

 

Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal a dispensar, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.

 

Investidor-Anjo

 

Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

Atividades permitidas no Simples Nacional

 

Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

 

Fiscalização do Simples Nacional

 

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL