02/11/2009

Resolução dispensa Empreendedor Individual de Declaração Eletrônica de Serviços e disciplina devoluções no Simples Nacional

última modificação: 17/05/2012 11h33



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, de 27/10/2009, encaminhada para publicação no DOU.

A Resolução:

  1. dispensa o empreendedor individual (com receita bruta anual de até R$ 36 mil) da apresentação da DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES). O empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais;

  2. modifica, também para o empreendedor individual, o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS – Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de constar o Anexo da LC 123/2006.
    Esse relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês. Tem duas finalidades: 1) apresentação ao fisco quando solicitado; b) auxiliar na preparação da declaração anual.

  3. inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual – MEI (DASN-MEI) a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano.

  4. disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no Simples Nacional:
    O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

    Em resumo: no mês da devolução esta deve ser tratada como "receita negativa", e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.

    caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
    Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

    Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).

  5. Ajusta a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL