2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples
Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus
débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas
normas.
a. A empresa optante não poderá requerer
parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da
modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de
multas e juros.
4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de
multas e juros.
Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entreos quais:
a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
-
No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de
que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
-
No Parcelamento Especial - PAES, de que trata
a Lei no 10.684, de 30 de maio
de 2003
-
No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que
trata a Medida Provisória no 303,
de 29 de junho de 2006;
-
No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
-
No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem-se os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos
federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade
suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem-se os débitos de impostos e
contribuições federais do período em que a empresa os apurava como
optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro
Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no
Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos
constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples
Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de
2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em
modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os
renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a
impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar,
no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número
de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem
utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de
mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos
ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na
Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de
2009.
Mais informações
7. As normas e textos com informações mais
detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por
meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento
e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios
da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br)
na Internet.