Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que alterou de forma significativa a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.
Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes, já regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). As resoluções estão anexadas ao final deste Comunicado.
- CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)
- Permite transferência de créditos de icms no percentual a que a empresa vendedora está sujeita no simples nacional
Ø Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
Ø Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- Permite que o estado institua a transferência de crédito do icms que onerou a aquisição dos insumos pela indústria optante.
Ø A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.
Ø Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.
- ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).
- Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.
Ø §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).
- Vedada a agregação de valores à base de cálculo.
- Somente poderá ser cobrada a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Ø A diferença será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo simples nacional.
Ø Havia estados que cobravam a diferença de "valor", e não de alíquotas.
Ø Nos casos em que o vendedor era optante, não havia valor pago de icms na operação anterior.
Ø Nesse caso, a cobrança ocorria sobre o valor cheio correspondente à alíquota interna, prejudicando a empresa optante.
i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).
- A retenção passará a ocorrer pela alíquota da empresa optante no simples nacional
- Até então, geralmente a opção era instituída pelo município pela alíquota de 5%, fazendo com que a empresa optante, que sofria a retenção, não obtivesse os ganhos no simples nacional no que tange ao iss.
- Deixará de haver a retenção para a empresa optante que recolha por valor fixo.
Ø § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.
- BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).
- Estados poderão conceder benefícios fiscais para empresas optantes de forma unilateral, sem interferência de outros órgãos. Até a aprovação da lc 128/2008 dependiam de anuência do confaz.
- Municípios já podiam fazê-lo autonomamente.
- Os benefícios referem-se à redução ou isenção da base de cálculo, e podem ser concedidos para todas as empresas ou por atividade econômica.
Ø Resolução cgsn nº 52, de 22/12/2008.
- INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- Anexo i
Ø Comércio atacadista de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).
- Anexo ii
Ø Fabricação de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes (sucos, águas, chás, cafés etc).
- Anexo iii
Ø Educação – ensino médio
Ø Comunicações (retirando-se o iss e acrescentando-se o icms)
Ø Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.
- Anexo iv
Ø Decoração e paisagismo
- No novo anexo v
Ø Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese.
- NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).
- MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
- Vigilância, limpeza e conservação.
Ø Transferido do anexo v (antigo) para o anexo iv
Ø Apesar do inss continuar sendo pago à parte, deixa de se submeter ao fator "r".
- Escritórios de serviços contábeis
Ø Transferidos do anexo v para o anexo iii
Ø Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do mei, fornecimento de dados estatísticos para o comitê gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
- Empresas montadoras de estandes para feiras, produção cultural e artística e produção cinematográfica e de artes cênicas.
Ø Transferidas do anexo iv para o novo anexo v
- NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA
- Inss incluído
- Menores alíquotas para quem emprega mais
Ø Incentiva o emprego
Ø Incentiva a formalização da remuneração do trabalhador, inclusive do pró-labore do empresário.
- Menores alíquotas para quem fatura menos, beneficiando as empresas de menor porte.
- Proteção da previdência social
Ø Para empresas que empregam mais, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao inss.
Ø Para empresas com baixo índice de mão-de-obra, a maior parte do valor recolhido é direcionada ao imposto de renda.
- APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.
- Com a nova formatação do anexo v, que incluiu o inss em suas tabelas, apenas dois grupos de atividades permanecem tributadas pelo anexo iv, com a cota patronal previdenciária paga à parte do simples nacional (diretamente à rfb), por meio da guia da previdência social (gps):
Ø Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.
Ø Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
- MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.
- Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.
- ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).
- Empresas optantes poderão formar "sociedade de propósito específico – spe"
- A medida visa proporcionar ganho de escala em compras ou vendas, inclusive para o mercado externo (exportações).
- NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).
- Prazo: 100 meses
- Débitos vencidos até 30/06/2008
- Abrange todos os débitos para com a união, estados e municípios.
- Prazo para o pedido: 2 a 30/01/2009
- Pedido deve ser efetuado junto ao fisco onde houver o débito a ser parcelado (rfb, estado ou município).
- Não pode ser utilizado por empresa excluída do simples nacional (não pode ser utilizado para reingresso no regime).
Ø Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).
- Objetivo: formalização e proteção social
- Receita bruta de até r$ 36.000/ano.
- Facilitadores para registro, inclusive com isenção de custos, taxas e emolumentos relativos a alvarás, licenças, registros etc.
- Possibilidade de funcionamento em locais precários ou na residência.
- Recolhimentos para o mei sem empregado:
Ø R$ 45,65 para o inss do segurado empresário
Ø R$ 1,00 de icms (caso esteja sujeito)
Ø R$ 5,00 de iss (caso esteja sujeito)
- Isenção - mei sem empregados não pagará:
Ø Imposto de renda, csll, ipi, inss patronal, pis e cofins.
- Pode ter 1 (um) empregado, que ganhe até 1 salário-mínimo ou o salário-base de categoria profissional
Ø Nesse caso, haverá recolhimento adicional:
Ø Do empregado – 8% sobre a remuneração
Ø Do patrão – 3% sobre a remuneração.
- Dispensado da gfip, salvo se contratar empregado.
- Dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física. Obrigado à emissão quando vender para pessoa jurídica.
Ø O comitê gestor instituiu formulário para registro simplificado das vendas
Ø Anexo único à resolução cgsn nº 10/2007, na redação da resolução cgsn nº 53, de 22/12/2008.
Ø O mei terá que guardar as notas fiscais de compra de mercadorias e de insumos
- REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).
- Para o mei: de r$ 500,00 para r$ 50,00
- Para as demais optantes: de r$ 500,00 para r$ 200,00
- COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).
- Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.
Ø Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
- Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
- Presidência: MDIC.
- NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).
- Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Lei Complementar nº 128 de 2008
Resolução CGSN N° 49-2008
Resolução CGSN N° 50-2008
Resolução CGSN N° 51-2008
Resolução CGSN N° 52-2008
Resolução CGSN N° 53-2008
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL