04/08/2009

Orientações da Receita Federal do Brasil sobre parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

última modificação: 17/05/2012 10h39



Regulamentação

1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram-se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Universo de empresas

2. Qualquer empresa optante - ou não - pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando-se das condições previstas nas referidas normas.

a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios

3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:

a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

4. Para pagamento à vista:

a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

Débitos Abrangidos

5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entreos quais:

a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:

  • No Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;

  • No Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio
    de 2003

  • No Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303,
    de 29 de junho de 2006;

  • No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

  • No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

b. Incluem-se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam-se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;

d. Incluem-se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;

e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;

f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);

g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.

Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Prazos

6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia-se em 17 de agosto e encerra-se em 30 de novembro de 2009.

Mais informações

7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram-se disponíveis nos sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) na Internet.