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Termo de Indeferimento - 01/12/2008
Estados e Municípios deverão emitir TERMO DE INDEFERIMENTO, no caso das empresas que permanecerem com pendências impeditivas para opção pelo Simples Nacional.
O Termo de Indeferimento está regulamentado no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, e deverá ser emitido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
As defesas e recursos relativos ao referido Termo seguirão as normas processuais relativas a cada Estado ou Município.
O Termo de Indeferimento se refere à empresa, e não a um estabelecimento. Detectada alguma pendência, mesmo que somente em relação a um estabelecimento, a empresa como um todo terá sua opção indeferida. Nesse caso, será emitido Termo de Indeferimento para o estabelecimento em questão, relacionando-se as suas respectivas pendências.
É possível a existência de mais de um Termo de Indeferimento para a mesma empresa, emitidos por Estados e/ou Municípios distintos, em face da existência de pendências em mais de um ente federativo.
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